Decisão TJSC

Processo: 5018434-58.2025.8.24.0930

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7029995 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5018434-58.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno em Apelação Cível interposto por M. S. G. Carneiro & Cia Ltda. e V. D. A. F., visando à reforma da decisão monocrática proferida no Evento 9.1, que indeferiu o pedido de justiça gratuita e intimou a parte apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso. Em suas razões recursais (Evento 15.1), os agravantes defendem a revisão da decisão monocrática que indeferiu a gratuidade da justiça, alegando ter comprovado a hipossuficiência financeira por meio de documentos como declaração de pobreza, holerite com renda inferior a três salários mínimos, extratos bancários negativos, faturamento zerado e blo...

(TJSC; Processo nº 5018434-58.2025.8.24.0930; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7029995 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5018434-58.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno em Apelação Cível interposto por M. S. G. Carneiro & Cia Ltda. e V. D. A. F., visando à reforma da decisão monocrática proferida no Evento 9.1, que indeferiu o pedido de justiça gratuita e intimou a parte apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso. Em suas razões recursais (Evento 15.1), os agravantes defendem a revisão da decisão monocrática que indeferiu a gratuidade da justiça, alegando ter comprovado a hipossuficiência financeira por meio de documentos como declaração de pobreza, holerite com renda inferior a três salários mínimos, extratos bancários negativos, faturamento zerado e bloqueio judicial ínfimo. Fundamentam o pedido nos arts. 98 e 99 do CPC, no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e na Súmula 481 do STJ, que dispensa prova de miserabilidade. Requerem a retratação ou o julgamento colegiado, a concessão da gratuidade e o provimento integral do agravo interno. Embora devidamente intimada (Eventos 17 e 19), a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões, tendo o prazo transcorrido in albis (Evento 20). VOTO 1. Admissibilidade Desde logo, verifico que o agravo interno é tempestivo, o preparo é dispensado (RITJSC, art. 293, parágrafo único), as partes estão regularmente representadas e o recurso e as razões desafiam a decisão objurgada, ao passo que não incidem nenhuma das hipóteses elencadas no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. Portanto, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Mérito No caso vertente, verifica-se que os agravantes buscam a reforma da decisão singular, sob o argumento de que o indeferimento da gratuidade da justiça merece revisão, uma vez que foram apresentados documentos idôneos que comprovam a hipossuficiência financeira, tais como declaração de pobreza, holerite com renda inferior a três salários mínimos, extratos bancários negativos e faturamento zerado. Sem razão. De início, impende ressaltar que a concessão do benefício da justiça gratuita demanda, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a demonstração de que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Para a pessoa jurídica, todavia, tal benefício somente é admissível mediante prova robusta e efetiva da impossibilidade financeira, conforme dispõe a Súmula 481 do Superior na aferição da hipossuficiência financeira. Dessa forma, diante da dúvida fundada acerca da real vulnerabilidade econômica da pessoa jurídica, bem como do não enquadramento da pessoa física nos parâmetros de renda adotados pela DPE/SC, não há fundamentos que justifiquem a modificação da decisão monocrática. As inconsistências e contradições verificadas nos elementos trazidos aos autos afastam, portanto, a presunção de veracidade da declaração de pobreza, motivo pelo qual o indeferimento do benefício deve ser mantido. 3. Dispositivo.  Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7029995v10 e do código CRC d3e7aab5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLES Data e Hora: 11/11/2025, às 18:16:41     5018434-58.2025.8.24.0930 7029995 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:17:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7029996 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5018434-58.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO. INSURGÊNCIA DA PARTE. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL QUE ELEVOU O PORTE EMPRESARIAL DE MICROEMPRESA (ME) PARA EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP). MANUTENÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA EM DIVERSOS RAMOS COMERCIALMENTE RENTÁVEIS. CONTRADIÇÕES ENTRE OS DOCUMENTOS JUNTADOS E A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. PESSOA FÍSICA (SÓCIO AVALISTA) COM PATRIMÔNIO E COTAS SOCIAIS INCOMPATÍVEIS COM OS PARÂMETROS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 98 DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7029996v5 e do código CRC a8697087. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLES Data e Hora: 11/11/2025, às 18:16:41     5018434-58.2025.8.24.0930 7029996 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:17:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Apelação Nº 5018434-58.2025.8.24.0930/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 175, disponibilizada no DJe de 24/10/2025. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES Votante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Votante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF BIANCA DAURA RICCIO Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:17:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas